TSTE-ARR 20520-41.2016.5.04.0015
Estabilidade pré-aposentadoria: instituição mediante norma coletiva
Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Instituição mediante norma coletiva
- Abusividade
- Condição puramente potestativa (art. 129 do código civil)
- Reafirmação da jurisprudência da SDI-1
- Inocorrência de juízo acerca da validade da norma coletiva
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A MENOS DE DOZE MESES DA AQUISIÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. ABUSIVIDADE. OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA (ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL). REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. FALTA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.046 DE REPRCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE JUÍZO ACERCA DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. A controvérsia cinge-se em aferir a ocorrência de dispensa obstativa da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. 2. A cláusula 26ª, alínea "f", da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, devidamente reproduzida no acórdão embargado, estabelece que os empregados não podem ser dispensados sem justa causa nos " 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação ". 3. Na espécie, resta consignado que o reclamante já havia cumprido o requisito de 28 anos de vinculação mínima - já prestava serviços ao reclamado havia 31 anos - e faltavam 8 meses e 8 dias para alcançar o período de 24 meses anteriores ao tempo para aposentadoria pelo regime de previdência pública. 4. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior orienta no sentido de que a dispensa sem justa causa de trabalhador menos de doze meses antes da aquisição do requisito temporal para a estabilidade pré-aposentadoria convencional se reputa obstativa e ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes desta Subseção. 5. A ratio decidendi dos diversos julgados desta Subseção não consiste na nulidade da norma coletiva, ou num juízo acerca da validade da própria disposição normativa, mas sim na conclusão de que a própria cláusula traduz uma legítima expectativa de aquisição do direito à estabilidade, e a dispensa menos de doze meses antes do marco temporal nela fixado importa em conduta maliciosa que, em última análise, desprestigia a própria pactuação coletiva. 6. Por essa razão não se identifica motivo para alteração da jurisprudência pacificada desta Subseção quanto à matéria ante a superveniência do julgamento do Tema 1046 do repertório de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença no aspecto em que determinara a reintegração do reclamante no emprego, e consectários, vencidos os Ex.mos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Alexandre Luiz Ramos.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Negativa de Prestação Jurisdicional