TSTPE-PE 1000086-50.2025.5.90.0000
Ementa: direito administrativo: alcance da suspensão de ato normativo
Relator(a): DENISE ALVES HORTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Ementa: direito administrativo
- Alcance da suspensão de ato normativo
- Extinção do processo, por perda de objeto
- O Exmo
- O Despacho do Exmo
- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. ALCANCE DA SUSPENSÃO DE ATO NORMATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO. I. CASO EM EXAME Pedido de Esclarecimento apresentado pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE, em face de decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, que visava à anulação de atos sobre assistência à saúde complementar dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. A Requerente apresentou o procedimento com o intuito de esclarecer o alcance da suspensão do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 16/2025, sobre os Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 17/2025, Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n. 18/2025 e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n. 23/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o alcance da suspensão de um ato normativo, em relação aos demais atos editados em decorrência dele, especialmente no que tange à sua repercussão sobre normas que tratam de aspectos específicos da política assistencial, como o rol de dependentes e os critérios para sua inclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) possui competência para supervisionar a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujas decisões têm efeito vinculante, conforme a Constituição Federal e o Regimento Interno do CSJT. 5. O Pedido de Esclarecimentos é oriundo de Procedimento de Controle Administrativo em que se pretendia a anulação dos Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 16/2025, Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 17/2025 e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n. 18/2025 do CSJT, que tratam da assistência à saúde complementar dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. 6. O Exmo. Presidente do CSJT, em decisão proferida no processo principal, esclareceu que a suspensão do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 16/2025 suspendeu, por consequência, os Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 17/2025 e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n. 18/2025, repristinando, provisoriamente, o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 129, de 11 de dezembro de 2023. 7. A suspensão e a repristinação perdurarão enquanto a suspensão do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 16/2025 estiver em vigor. 8. O Pedido de Esclarecimento foi considerado prejudicado pela perda do objeto, em razão de fato superveniente, pois já havia decisão sobre a matéria. 9. O Despacho do Exmo. Presidente do CSJT esclareceu que, como consequência da suspensão de um ato normativo, os atos que o regulamentavam também foram suspensos, por serem acessórios. 10. A decisão do CSJT determinou a extinção do processo, com base no artigo 52 da Lei nº 9.784/1999, que trata da extinção do processo quando sua finalidade é exaurida ou o objeto da decisão se torna impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Processo julgado extinto. Tese de julgamento: A suspensão de um ato normativo implica, por consequência, a suspensão dos atos que o regulamentam, por serem acessórios. O pedido de esclarecimentos deve ser julgado extinto quando o objeto da decisão se torna prejudicado por fato superveniente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II. RICSJT, art. 151. Lei nº 9.784/1999, art. 52. Jurisprudência relevante citada: CSJT-PP-18501-84.2017.5.90.0000.
Tese
A suspensão de um ato normativo implica, por consequência, a suspensão dos atos que o regulamentam, por serem acessórios. O pedido de esclarecimentos deve ser julgado extinto quando o objeto da decisão se torna prejudicado por fato superveniente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II. RICSJT, art. 151. Lei nº 9.784/1999, art. 52. Jurisprudência relevante citada: CSJT-PP-18501-84.2017.5.90.0000.
Decisão
Acordam os Ministros : (...) II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.¿ Por sua vez, o Regimento Interno do CSJT (RICSJT) estabelece disposições específicas sobre suas atribuições, dentre as quais está a apreciação do Pedido de Esclarecimento, verbis: ¿Art. 151. Das decisões do Plenário e do Relator caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Parágrafo único. Em se tratando de pedido de esclarecimento interposto contra decisão monocrática, caberá ao Relator apreciá-lo; se interposto contra decisão do Plenário, o Relator apresentará o pedido de esclarecimento em mesa na sessão subsequente." Diante do exposto, com fundamento no art. 151 do RICSJT, conheço do presente Pedido de Esclarecimento. II ¿ MÉRITO A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE apresenta Pedido de Esclarecimento ao ID. 3ec7a25, em face da Decisão monocrática de ID. 52ec28e, proferida pelo então Exmo. Conselheiro Cesar Marques Carvalho, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e artigo 50, IV, do Regimento Interno do CSJT, com base nos seguintes fundamentos: ¿D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União ¿ FENAJUFE que pretende, em última análise, a anulação dos Atos nº 16, 17 e 18 deste Conselho, que tratam da assistência à saúde complementar dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. Indeferida a liminar, conforme decisão ID e9dce31. Na sessão presencial de 30 de junho de 2025, foi proferida a seguinte decisão por este Conselho: CERTIFICO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, Relator, com a presença dos Exmos. Conselheiros Mauricio Godinho Delgado, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, Marcus Augusto Losada Maia, Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Manuela Hermes de Lima, do Exmo. Subrocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luercy Lino Lopes e do Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, Juiz Valter Souza Pugliesi , DECIDIU, considerando os pertinentes fundamentos apresentados pelos Exmos. Conselheiros Mauricio Godinho Delgado, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann e Ricardo Martins Costa, por unanimidade, acolher as propostas de Suas Excelências para: 1) suspender os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16, de 31 de Janeiro de 2025; 2) repristinar, provisoriamente, os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 129, de 11 de dezembro de 2023, que considera o valor per capita e a quantidade de dependentes informada pelo Tribunal; 3) determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem informações relativas à metodologia utilizada para o custeio da assistência médica suplementar, a qual deverá conter o detalhamento das categorias adotadas no conceito de dependentes e a individualização por magistrado ou servidor; 4) determinar a edição de Ato de criação de Grupo de Trabalho multidisciplinar e representativo para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover a realização de estudos que tenham como pressuposto diálogos intra e interinstitucional sobre a regulamentação da assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas à normatização do tema com garantia da isonomia de tratamento entre magistrados e servidores, e também entre os Tribunais Regionais do Trabalho; e 5) determinar o sobrestamento dos presentes autos pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. Considerando que este Conselho suspendeu os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16, de 31 de Janeiro de 2025 e determinou a criação de grupo de trabalho para promover a estudos com vistas a criar nova normatização sobre o auxílio-saúde com garantia de tratamento isonômico entre magistrados e servidores, ocorreu superveniente falta de interesse processual. Ante o exposto, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e artigo 50, IV, do Regimento Interno deste Conselho. Publique-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CESAR MARQUES CARVALHO Conselheiro Relator¿ A Requerente suscita esclarecimento quanto ao alcance da suspensão do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 16/2025, especialmente no que concerne à sua repercussão sobre os Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 17/2025, Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n. 18/2025 e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n. 23/2025. Diz que, não obstante os Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 17/2025, Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n. 18/2025 e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n. 23/2025 tenham sido editados com fundamento no referido Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 16/2025, tais normativos consignam disposições autônomas, de caráter regulatório e, em grande parte, de natureza benéfica, como a ampliação do rol de dependentes e a inclusão de familiares que demandam proteção especial. Narra que a decisão do Presidente do CSJT, proferido na sessão que resultou na suspensão do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 16/2025, indica que a controvérsia central dizia respeito ao auxílio-saúde e, não necessariamente a todas as matérias reguladas nos demais atos. Assevera que o presente pedido de esclarecimento não tem por finalidade reformular ou afastar a decisão que suspendeu o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 16/2025 no tocante ao auxílio-saúde. Requer que seja delimitado o alcance da aludida suspensão, quanto aos demais atos editados em decorrência do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 16/2025, em especial o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 17/2025, cuja redação apresenta natureza autônoma, disciplinando aspectos específicos e independentes da política assistencial, como o rol de dependentes e os critérios para sua inclusão. Examino. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Pedido de Esclarecimento é oriundo do Procedimento de Controle Administrativo autuado sob o mesmo número deste procedimento (PCA nº 1000086-50.2025.5.90.0000), apresentado em 12.02.2025, também pela Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União ¿ FENAJUFE, em que pretendiam a anulação do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 16/2025, Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 17/2025 e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n. 18/2025 deste Conselho, os quais tratam da assistência à saúde complementar dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. O referido procedimento de controle administrativo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, conforme anteriormente noticiado, tendo em conta o fato de encontrar-se em trâmite perante o CSJT o Ato de nº 1000133-58.2024.5.90.0000, com o objetivo exato de regulamentar o programa de assistência à saúde para magistrados e servidores, no âmbito da Justiça do Trabalho. No citado processo principal (Ato nº 1000133-58.2024.5.90.0000), consta a seguinte Certidão de Julgamento (ID. d47c596), publicada em 10/07/2025: ¿CERTIFICO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, Relator, com a presença dos Exmos. Conselheiros Mauricio Godinho Delgado, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, Marcus Augusto Losada Maia, Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Manuela Hermes de Lima, do Exmo. Subrocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luercy Lino Lopes e do Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, Juiz Valter Souza Pugliesi , DECIDIU, considerando os pertinentes fundamentos apresentados pelos Exmos. Conselheiros Mauricio Godinho Delgado, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann e Ricardo Martins Costa, por unanimidade, acolher as propostas de Suas Excelências para: 1) suspender os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16, de 31 de janeiro de 2025; 2) repristinar, provisoriamente, os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 129, de 11 de dezembro de 2023, que considera o valor per capita e a quantidade de dependentes informada pelo Tribunal; 3) determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem informações relativas à metodologia utilizada para o custeio da assistência médica suplementar, a qual deverá conter o detalhamento das categorias adotadas no conceito de dependentes e a individualização por magistrado ou servidor; 4) determinar a edição de Ato de criação de Grupo de Trabalho multidisciplinar e representativo para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover a realização de estudos que tenham como pressuposto diálogos intra e interinstitucional sobre a regulamentação da assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas à normatização do tema com garantia da isonomia de tratamento entre magistrados e servidores, e também entre os Tribunais Regionais do Trabalho; e 5) determinar o sobrestamento dos presentes autos pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. Obs.1: ausências justificadas do Exmo. Conselheiro Cesar Marques Carvalho e da Exma. Conselheira Marcia Andrea Farias da Silva. Obs.2: registrada a manifestação do Exmo. Juiz Valter Souza Pugliesi, pela ANAMATRA. Obs3: juntarão votos os Exmos. Conselheiros Mauricio Godinho Delgado, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.¿ (destaquei). Diante do decidido, consoante consta na certidão acima transcrita, o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL ¿ SINDJUFE/MS apresentou Pedido de Esclarecimento naqueles autos, sob ID. b6843f6, com fundamentos semelhantes aos consignados nos presentes autos. O Excelentíssimo Presidente do CSJT, atuando como Relator no ATO nº 1000133-58.2024.5.90.0000, exarou o Despacho coligido sob o ID. 5d690f3, tendo dirimido toda e qualquer dúvida remanescente sobre os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 17/2025 e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n. 18/2025, decorrentes da suspensão do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 16/2025. Senão, vejamos: ¿DESPACHO O presente procedimento tem por fim a edição de Ato Normativo(Resolução) pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, decorrente do referendo do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16, de 31 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, em cumprimento à Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019, e suas alterações. Na 5ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, realizada em 30 de junho de 2025, foi decidido a suspensão dos efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16/2025 e a repristinação provisória dos efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 129, de 11 de dezembro de 2023, que considera o valor per capita e a quantidade de dependentes informada pelo Tribunal, conforme registrado na Certidão ID.d47c596. Ademais, em decorrência da referida deliberação, foi editado o Ato CSJT.GP.SG.SEJUR n.º 99, de 11 de novembro de 2025, que institui Grupo de Trabalho multidisciplinar e representativo para promover a realização de estudos sobre a regulamentação da equalização da assistência à saúde suplementar entre magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Não obstante, anteriormente a essa suspensão, chegou a haver a edição de outros atos da Presidência deste Conselho que regulamentaram aspectos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16/2025, a saber: o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 17, de 31 de janeiro de 2025, que dispôs sobre os beneficiários, o grupo familiar, a documentação necessária para comprovação da condição de dependente, bem como sobre os requisitos para reembolso das despesas previstas do Ato, a periodicidade da apresentação da documentação comprobatória e os grupos de produtos excluídos do reembolso; e o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 18, de 31 de janeiro de 2025, que dispunha sobre o valor per capita da Assistência Médica e Odontológica e o limite do auxílio-saúde, sendo que este chegou a ser alterado pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 23, de 11 de março de 2025. Ocorre que esses atos decorriam diretamente do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16, de 31 de janeiro de 2025, e não possuíam eficácia autônoma. Uma vez suspenso este Ato, a perda da eficácia daqueles é presumida. Todavia, informações coletadas pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI) deste Conselho revelam que alguns Tribunais mantiveram em execução os termos desses atos derivados, ou seja, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 17/2025 e do AtoCSJT.GP.SG.SEOFI n.º 18/2025. Por um lado, é necessário que se aguarde as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato CSJT.GP.SG.SEJUR n.º 99/2025 e a aprovação da respectiva proposta pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dispondo sobre a questão em definitivo. Contudo, por questão de planejamento orçamentário, é imperioso que seja mantido parâmetro normativo equivalente entre os Tribunais, em especial no que se refere ao valor per capita a ser pago a título de Assistência Médica e Odontológica no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Assim, em síntese, cumpre esclarecer que a decisão do Plenário do CSJT, prolatada em 10 de julho de 2025, que resultou na suspensão do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16/2025, por conseguinte, também suspendeu os Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.os 17 e 18/2025, pois derivavam diretamente do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16/2025. Registre-se, ainda, a expressa determinação, a partir da referida decisão do CSJT, acerca da repristinação do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI N.º129/2023. Por fim, cabe acrescer que as suspensões e a repristinação anteriormente mencionadas perdurarão enquanto durarem os efeitos da suspensão do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16/2025, determinada nos presentes autos. Intimem-se os Tribunais Regionais do Trabalho do presente Despacho. Brasília, data conforme assinatura eletrônica. VEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.¿ Nesses termos, restou expressamente definido e esclarecido que, como corolário da suspensão do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 16/2025, o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 17/2025 e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n. 18/2025 também foram suspensos, porquanto assessórios do mencionado Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 16/2025. Destaco que o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n. 23, de 11 de março de 2025, promoveu uma alteração no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n. 18/2025 que, portanto, também se encontra abarcado pela suspensão, nos moldes da citada decisão proferida pelo Exmo. Presidente do CSTJ nos autos do ATO nº 1000133-58.2024.5.90.0000. No aludido Despacho, também foi ressaltado que a suspensão e a repristinação perdurarão enquanto a suspensão do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 16/2025 estiver em vigor, e determina a intimação de todos os Tribunais Regionais do Trabalho para ciência de tal determinação. Diante de tal contexto, o exame do presente Pedido de Esclarecimento resta prejudicado, pela perda do seu objeto, em razão de fato superveniente, tendo em conta decisão já proferida sobre a matéria. Aplica-se à hipótese o artigo 52, da Lei 9.784/99, que assim dispõe: ¿Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.¿ Nessa mesma direção a conclusão consignada no Parecer apresentado pela SEJUR, a saber (SEJUR nº 16/2026 - ID. 3507a80): ¿Assim, ficou esclarecido que, como consequência da suspensão do Ato n.º 16/2025, os Atos n.ºs 17 e 18/2025, que regulamentavam aspectos do Ato n.º 16, também estão suspensos, pois dependiam dele. O despacho ressalta que a suspensão e a repristinação perdurarão enquanto a suspensão do Ato n.º 16/2025 estiver em vigor, e determina a intimação de todos os Tribunais Regionais do Trabalho dessa decisão. Por conseguinte, entende-se que o Pedido de Esclarecimentos tornou-se inútil, por fato superveniente, o que o torna passível de extinção, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.¿ Cito, ainda, precedente do CSJT, que também ilustra o ora decidido: ¿PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 219/2016. DECISÃO SUPERVENIENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. EXAURIDA A FINALIDADE DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS POR FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo em vista a decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências n.º CNJ-PP-00005999-65.2017.2.00.0000 que analisou o mérito da matéria questionada no presente procedimento, encontra-se exaurida a finalidade da presente medida, impondo-se a extinção do processo.¿ (CSJT-PP-18501-84.2017.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Fernando da Silva Borges, DEJT 07/05/2018). Em vista do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784/1999. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente Pedido de Esclarecimento e, no mérito, julgar extinto o processo, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784/1999. Brasília, data da assinatura eletrônica. DENISE ALVES HORTA Conselheira Desembargadora Relatora
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