STJEDcl no AgInt no AREsp 3.000.964
Usucapião extraordinária: litisconsórcio ativo necessário
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Litisconsórcio ativo necessário
- Coerdeiros
- Posse exclusiva
- Omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. COERDEIROS. POSSE EXCLUSIVA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração destinar-se-ão unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado enfrentou, de maneira fundamentada e suficiente, a preliminar de perda de objeto em decorrência da superveniência de sentença de mérito na origem, explicitando a incidência do efeito expansivo objetivo externo do recurso.
3. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada e a pretensão de rejulgamento da causa não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, à falta de vícios de integração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.