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Jurisprudências

STJREsp 2.077.622

Cédulas de produto rural: dação em pagamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL RURAL. RESERVA INDÍGENA. NULIDADE. DECLARAÇÃO. ART. 231, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento. No caso, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, o que atrai a Súmula nº 211/STJ.

2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para invalidar os fundamentos do aresto recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

3. Conforme o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do princípio da dialeticidade e não conhecimento do respectivo agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.

4. Recurso especial interposto por GAINSA GUAPORÉ AGRO INDUSTRIAL não conhecido. Agravo interposto por BANCO ORIGINAL DO AGRONEGÓCIO S.A. não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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