STJAgInt no REsp 2.067.695
Código de processo civil de 2015: aplicabilidade impugnação específica
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Código de processo civil de 2015
- Aplicabilidade impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, ART. 932, III, C/C ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na: (i) inadequação da via eleita para examinar possível ofensa a dispositivo constitucional; (ii) aplicação do princípio da não surpresa, sem necessidade de informar previamente às partes os dispositivos legais incidentes; (iii) ausência de impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF; (iv) ausência de prequestionamento quanto à decisão surpresa, atraindo a Súmula 211/STJ; e (v) necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas deste tribunal. Ausência de oposição.
3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais não ilide a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. A falta de prequestionamento quanto à decisão surpresa, mesmo após Embargos de Declaração, inviabiliza o conhecimento da demanda perante esta Corte Superior, nos termos da Súmula 211/STJ. Também se verifica a ausência de alegação fundamentada, no apelo especial, quanto à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impedindo a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional.
6. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar o entendimento do tribunal de origem atrai a Súmula 7/STJ. Por conseguinte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a verificação da similitude fática entre julgados demandaria reexame de fatos e provas. Omissão suprida.
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.