STJAgInt no AREsp 3.040.514
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: violação do art. 183 do código de processo civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Violação do art. 183 do código de processo civil
- Fundamentos do
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. No que diz respeito à alegação de violação do art. 183 do CPC, o acórdão recorrido, quanto à tese de nulidade da intimação do município, está assentado em fundamentos, suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referidos fundamentos, se limitando a versar acerca da prerrogativa de intimação pessoal. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Ressalta-se que esta Corte não exerce controle de legalidade sobre atos normativos infralegais na via do recurso especial, além de que tal providência exigiria reexame de matéria fático-probatória, a fim de interpretar as disposições do edital em questão, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por analogia, e na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.