TSTAIRR 161-53.2011.5.19.0007
Execução: exequente
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Exequente
- Coisa julgada
- Empresa em recuperação judicial
- Expedição de certidão de crédito para habilitação
- Ocorreu trânsito em julgado nestes termos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO. 1 –Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 –Colhe-se do iter processual que o Juízo da execução suspendeu a execução pelo prazo de 180 dias para que a executada "resolvesse o problema do reclamante", o que corresponderia, na prática, à quitação do crédito executado, sob pena de retorno dos autos para prosseguimento da execução, a despeito de a parte estar submetida a processo de recuperação judicial, e aplicação de multa por litigância de má-fé e indenização de 10% do valor da execução pela mora. Interposto agravo de petição pela executada, o TRT acolheu parcialmente a pretensão apenas para deferir a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial, tendo afastado a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em relação a atos que não configuram constrição patrimonial. Além disso, o TRT não alterou a decisão recorrida quanto à aplicação de multa antecipada por litigância de má-fé e indenização pelo atraso na quitação do débito executado. Ocorreu trânsito em julgado nestes termos. 3 – Após o trânsito em julgado, os autos retornaram ao Juízo da execução, que, reconhecendo a determinação para expedição da certidão de crédito e habilitação nos autos da recuperação judicial, entendeu que os atos para garantir o pagamento do valor devido ao exequente estariam sob a incumbência do Juízo Universal, não sendo cabível a aplicação da multa e indenização aventadas anteriormente. 4 –O exequente cobra a aplicação das cominações (multa e indenização), sob a alegação de que ocorreu a condição preestabelecida, ou seja, o crédito não foi quitado após superado o prazo de suspensão processual, independentemente do prosseguimento do processo de recuperação judicial. 5 –Observa-se que as cominações pleiteadas pelo exequente estavam condicionadas ao descumprimento do quanto determinado pelo Juízo da execução, que era exatamente a verificação de atraso na solução do litígio, ou seja, a não quitação do débito cobrado. 6 –No caso, não é possível aferir nos presentes autos se há atraso ou descumprimento no plano de recuperação judicial, que deve incluir cronograma de pagamento dos débitos da empresa, inclusive aquele devido ao exequente, ou seja, não é possível constatar a ocorrência da condição previamente delineada pelo próprio Juízo da execução como pressuposto para a incidência das cominações cobradas pelo recorrente, qual seja o atraso na quitação do crédito executado. 7 –Tendo ocorrido expedição da certidão de crédito e respectiva habilitação nos autos da recuperação judicial por determinação do próprio TRT, a quitação do valor devido ao exequente observará o plano de recuperação judicial e qualquer discussão em relação ao pagamento deve ser deduzida naqueles autos, não cabendo mais ao Juízo da execução intervir para impor a forma e o prazo para quitação do débito, ao menos enquanto perdurar a recuperação judicial, pelo que se conclui ser incabível, de fato, a efetivação das cominações anteriormente aventadas como forma de compelir a parte a realizar o pagamento. 8 –Assim, não se verifica a ocorrência de violação à coisa julgada invocada pela parte. 9 –Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Assédio Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Provas