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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.164.751

Execução fiscal: recusa de bem ofertado à penhora

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BEM OFERTADO À PENHORA. SENTENÇA SUPERVENIENTE EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Hipótese em que o recurso especial interposto pelos Executados voltou-se contra o acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau de jurisdição, que rejeitou o bem imóvel nomeado à penhora. Após a publicação da decisão agravada, houve a prolação de sentença nos autos principais, extinguindo-se a execução fiscal, o implicou a perda de objeto do recurso.

2. Agravo interno prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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