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Jurisprudências

STFRcl 85.817 AgR-ED

Cláusula de reserva de plenário: alegações de omissão, contradição e erro material

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 10. Cláusula de reserva de plenário. Art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Alegações de omissão, contradição e erro material. Inexistência. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, ao reconhecer a afronta à Súmula Vinculante nº 10 em razão do afastamento, por órgão fracionário, da incidência do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005.

2. A embargante sustenta omissões quanto ao contraditório, à preclusão da questão constitucional, à natureza processual das decisões do STJ e a questões infraconstitucionais, além de apontar erro material e contradição relacionados à aplicação do referido dispositivo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, erro ou contradição.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.

5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que o afastamento da incidência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, por órgão fracionário, sem observância da cláusula de reserva de plenário, caracteriza afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10.

6. A não aplicação ou o esvaziamento da eficácia de norma legal por fundamento de incompatibilidade constitucional configura declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, exigindo a observância do procedimento previsto no art. 97 da Constituição e nos arts. 948 e seguintes do CPC.

7. Não há erro material nem contradição no julgado, tendo sido explicitados os fundamentos relativos à competência do juízo universal da recuperação judicial e da falência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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