STJAgInt no AREsp 3.122.603
Responsabilidade civil médico-hospitalar: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil médico-hospitalar
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não verificada
- Falha de equipe médica do hospital
- Administração de medicamento contraindicado
- Alergia previamente informada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. FALHA DE EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL. ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO CONTRAINDICADO. ALERGIA PREVIAMENTE INFORMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovado nos autos que a recorrida informou sua alergia à dipirona, sendo essa anotação inserida no prontuário médico. A administração do medicamento, apesar dessa contraindicação expressa, caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar. A pretensão de afastar a responsabilidade do hospital, sob excludente de culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de vínculo, exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à falha na prestação do serviço, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O quantum fixado pela Corte de origem, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, sendo proporcional à violação da esfera subjetiva da agravada.
4. A modificação das conclusões sobre a ocorrência de dano moral e a revisão do quantum indenizatório também demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, somente admitido em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica; incide a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.