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Jurisprudências

STFPet 11.570 AgR

Queixa-Crime: crime Contra a Honra

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Queixa-Crime
  • Crime Contra a Honra
  • Imunidade Parlamentar
  • Inviolabilidade por Opiniões, Palavras e Votos
  • Ausência de Justa Causa e de Dolo Específico
  • Não Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada

Ementa

Agravo Regimental na Petição. Queixa-Crime. Crime Contra a Honra. Imunidade Parlamentar. Inviolabilidade por Opiniões, Palavras e Votos. Ausência de Justa Causa e de Dolo Específico. Não Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa, em razão da proteção conferida pela imunidade parlamentar às manifestações da querelada. O agravante alega que as acusações e xingamentos proferidos pela querelada não possuem vínculo com sua atividade parlamentar e, portanto, não estariam abarcados pela imunidade material.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a imunidade material parlamentar, prevista no art. 53, caput, da Constituição, abrange as declarações da querelada, realizadas em resposta à postagem do agravante, e se houve dolo específico na conduta imputada à deputada federal.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC e § 1º do art. 317 do RISTF).

4. Cumpre à parte agravante impugnar, de modo suficiente e específico, os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, o que não ocorreu no caso em tela, limitando-se a reiterar argumentos outrora levantados e já afastados.

5. Inegável animosidade política entre parlamentares pertencentes a um mesmo Estado da Federação e à mesma Casa Legislativa. Discussão iniciada em razão de discordâncias e críticas de cunho político. Razões da decisão monocrática que são suficientes e devem ser mantidas para a rejeição da queixa-crime.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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