TSTAg-AIRR 1000471-15.2025.5.02.0463
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: preclusão
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Preclusão
- (ID 532f6d7)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. Nos termos do art. 896 da CLT, cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, por meio do Acórdão de fls. 527/529 (ID d74e1e7), o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Ato contínuo, a reclamada entrou com “pedido de reconsideração”, indicando equívoco quanto à comprovação das custas. O pedido foi rejeitado monocraticamente pela Corte local, tendo sido certificado, ainda, que transcorreu in albis o prazo recursal do v. Acórdão de fls. 527/529. (ID 532f6d7). A reclamada interpõe agravo interno em face da decisão que rejeitou o pedido de reconsideração, o qual foi rejeitado por meio do acórdão de ID 6a41d5b. Diante destes fatos, percebe-se que a reclamada não interpôs recurso de revista em face do acórdão proferido em grau de recurso ordinário, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certidão de fl. 543. Nesse passo, interposto recurso de revista apenas em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, resulta incabível, por ausência de previsão no art. 896, da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora