TSTAg-AIRR 0010898-69.2023.5.03.0095
Rito sumaríssimo: danos morais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Danos morais
- Pretensão de redução do valor arbitrado
- Vício de aparelhamento do recurso de revista
- Ausência de cumprimento do artigo 896, § 9º, da CLT
- Alegação de erro na distribuição do ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É inviável o conhecimento do recurso de revista, em processo submetido ao rito sumaríssimo, em que a parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator