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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011065-03.2019.5.03.0168

Ebserh: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 184 do TST, o conhecimento de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a oportuna oposição de embargos de declaração visando sanar a omissão apontada, ônus do qual a parte não se desincumbiu perante o Tribunal Regional. II. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de infirmar de maneira direta e específica os fundamentos adotados pela decisão recorrida. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição da Executada por constatar ausência de dialeticidade e inovação recursal, visto que o apelo não atacou os fundamentos da sentença de embargos à execução (que se amparara na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-I do TST e no Manual de Cálculos do TRT da 3ª Região). Por sua vez, nas razões do Recurso de Revista, a parte limitou-se a rediscutir a matéria de fundo (excesso de execução), quedando-se silente quanto ao fundamento central do acórdão regional (não conhecimento do apelo por deficiência de fundamentação e inovação), estando o apelo desfundamentado à luz da diretriz perfilhada no item I da Súmula nº 422 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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