TSTRR-Ag-RR 0010159-74.2021.5.15.0114
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando)
- Ônus da prova
- Ressalva de entendimento da Relatora
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. Constatando-se possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. 1– No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que os documentos apresentados foram insuficientes à comprovação da fiscalização do contrato e que as providências tomadas não foram eficazes com relação à reclamante. 2 - No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse encargo processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93, 9.784/99 e 14.133I2021, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3 – Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4 – Assim, não havendo registro no acórdão recorrido de efetiva culpa do ente público na fiscalização, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I - por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II - por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III ¿ por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que foi imputada ao ente público. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que cabe ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato. Brasília, 19 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora