STJAgInt no AgInt no REsp 2.117.588
Associação sem fins lucrativos: isenção de COFINS
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Associação sem fins lucrativos
- Isenção de COFINS
- Atividades próprias da entidade
- Ilegalidade do art. 47, § 2º, da in srf n. 247/2002
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO DE COFINS. ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 47, § 2º, DA IN SRF N. 247/2002. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001 assegura isenção da COFINS às receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, não distinguindo entre receitas contraprestacionais e contribuições estatutárias.
2. "Subjacente ao entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.353.111 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015), para o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, está a compreensão, como fundamento determinante, de que o parágrafo § 2º do art. 47 da IN n. 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios para os quais as entidades sem fins lucrativos o foram constituídas." (REsp n. 1.714.361/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019).
3. Hipótese em que a associação recorrente exerce atividades compatíveis com seu estatuto social, e as receitas provenientes de aulas de esportes integram sua finalidade essencial, atraindo a isenção prevista na MP n. 2.158-35/2001.
4. A aplicação do verbete da Súmula 7 do STJ não se justifica, pois não há reexame de provas, mas apenas subsunção jurídica dos fatos incontroversos à norma aplicável.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.