STFARE 1.612.655 AgR-ED
Competência da Justiça Comum: complementação de aposentadoria
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da Justiça Comum
- Complementação de aposentadoria
- Verbas trabalhistas
- Erro material em ementa de acórdão
- Correção
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência da Justiça Comum. Complementação de aposentadoria. Verbas trabalhistas. Inadmissibilidade de rediscussão de mérito. Erro material em ementa de acórdão. Correção. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral e em razão do alinhamento com a jurisprudência da Suprema Corte quanto à competência da Justiça Comum e à inaplicabilidade do Tema 1166, além de demandar reexame de provas e cláusulas contratuais.
2. O embargante requer a correção de erro material no item 2 da ementa do acórdão embargado quanto à menção a complementação de aposentadoria "decorrente de verbas trabalhistas já reconhecidas por sentença transitada em julgado", além de buscar a rediscussão do mérito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no item 2 da ementa do acórdão embargado, especificamente quanto à menção de verbas trabalhistas reconhecidas por sentença transitada em julgado; e (ii) saber se é cabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A tentativa do embargante de rediscutir o mérito é inadmissível em embargos de declaração.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firma a competência da Justiça Comum para apreciar demandas de complementação de aposentadoria, na ausência de pedidos relacionados a verbas trabalhistas.
6. A análise da natureza jurídica da rubrica CTVA demandaria o aprofundamento no conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
7. Assiste razão parcial ao embargante quanto ao item 2 da ementa, no qual foi mencionado que o recurso extraordinário buscava a revisão de cálculo de complementação de aposentadoria "decorrente de verbas trabalhistas já reconhecidas por sentença transitada em julgado", o que não corresponde à realidade dos autos, onde não houve sentença reconhecendo tais verbas. A controvérsia, na verdade, diz com a definição do órgão jurisdicional competente para apreciar o pedido de complementação de aposentadoria.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprimir no item 2 da ementa o trecho: “decorrente de verbas trabalhistas já reconhecidas por sentença transitada em julgado”.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprimir no item 2 da ementa o trecho: “decorrente de verbas trabalhistas já reconhecidas por sentença transitada em julgado”, tudo termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.