TSTAIRR 0064200-24.2003.5.01.0045
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Levantamento do depósito recursal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Não atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-a, i, III e IV, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, III E IV, DA CLT. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). In casu, a parte Recorrente não realizou o devido cotejo analítico de teses, visto que os trechos do acórdão recorrido foram transcritos em tópico próprio (fls. 106), dissociados das razões de reforma apresentadas acerca de cada tema, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator