TSTAg-AIRR 1000864-53.2023.5.02.0254
Atecnia recursal: intervalo intrajornada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Atecnia recursal
- Intervalo intrajornada
- Controle de jornada
- Compensação de jornada”
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO IDENTIFICADOS OS TEMAS DEBATIDOS NEM RENOVADAS AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. O exame dos autos revela verdadeira atecnia recursal no agravo de instrumento objeto da decisão monocrática ora agravada. Conforme registrado na referida decisão, o despacho de admissibilidade do recurso de revista examinou impugnações relativas a diversos temas, quais sejam: “Cerceamento de defesa”, “Acúmulo de função” e “Horas extras. Intervalo intrajornada. Controle de jornada. Compensação de jornada”. Entretanto, da leitura do agravo de instrumento, não se extrai a adequada delimitação da controvérsia, uma vez que a parte não identificou os temas objeto do recurso de revista, tampouco renovou as razões recursais e a fundamentação jurídica aptas a demonstrar a viabilidade do conhecimento do apelo trancado. Com efeito, do cotejo entre a decisão de admissibilidade do recurso de revista e os argumentos veiculados no agravo de instrumento, verifica-se que o reclamante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Limitou-se a apresentar argumentação genérica no sentido de que o recurso de revista teria observado o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto transcritos os trechos pertinentes do acórdão do Regional em tópico específico intitulado “Do Prequestionamento”, bem como de que teria havido o devido prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Com base nessas alegações, requereu o regular processamento do recurso de revista, ao argumento de que estariam preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, constata-se que o agravo de instrumento efetivamente se encontrava desfundamentado, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” — interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015. Ante o exposto, de ser deve ser mantida a decisão monocrática, por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora