STFRE 1.593.478 AgR-ED
Condenação da Fazenda Pública: atualização monetária
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Condenação da Fazenda Pública
- Atualização monetária
- Taxa SELIC
- Emenda Constitucional nº 113/2021
- Termo inicial da incidência
- Sobrestamento
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Condenação da Fazenda Pública. Atualização monetária. Taxa SELIC. Emenda Constitucional nº 113/2021. Termo inicial da incidência. Repercussão geral reconhecida. Tema 1457/RG. Sobrestamento. Declaratórios acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de sobrestamento do feito, formulado pela parte embargante no curso do agravo interno, em razão da existência de tema com repercussão geral reconhecida versando sobre a mesma controvérsia constitucional debatida nestes autos.
III. Razões de decidir
3. A Suprema Corte reconheceu repercussão geral em controvérsia idêntica à debatida nestes autos, relativa ao alcance do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação anterior à EC nº 136/2025, quanto ao termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, consubstanciada no Tema 1457/RG. A parte embargante, no curso do agravo interno, postulou o sobrestamento do feito com fundamento nesse precedente, ponto sobre o qual o acórdão embargado silenciou.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, reconhecer que a controvérsia debatida nestes autos é idêntica àquela afetada sob o rito da repercussão geral no RE 1.591.585 (Tema 1457/RG) e determinar a devolução dos autos à Corte de origem para sobrestamento do feito, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e dos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e as decisões que o antecederam. Por fim, determinou a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, considerado o RE 1.591.585-RG (Tema 1457 da Repercussão Geral); tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.