TSTAg-AIRR 1000271-58.2024.5.02.0005
Integração de valores pagos extrafolha: prêmios
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Integração de valores pagos extrafolha
- Prêmios
- Natureza jurídica
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DE VALORES PAGOS EXTRAFOLHA. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os valores pagos extrafolha correspondiam a prêmios vinculados ao desempenho individual do empregado, conforme critérios previamente estabelecidos pela empregadora, consignando a existência de contrato de trabalho com parâmetros para o pagamento da parcela e de avaliações mensais assinadas pelo próprio reclamante. Registrou, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada natureza salarial dos valores recebidos. 2. Nesse contexto, a pretensão de afastar a conclusão regional quanto à natureza da parcela e reconhecer a existência de salário dissimulado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, a decisão regional encontra-se em consonância com o disposto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, que as importâncias pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, desde que configurada a hipótese legal. Não se divisa, portanto, violação aos dispositivos invocados, tampouco divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator