STFHC 258.918 AgR
Tráfico de drogas: alegada ilicitude das provas
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegada ilicitude das provas
- Via inadequada
- Causa de diminuição da pena
- Matéria não contemplada no ato impugnado
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ATO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia a nulidade da busca pessoal e, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A justa causa, em casos de busca pessoal, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (CPP, art. 244). E, no particular, os questionamentos suscitados foram examinados e refutados pelas instâncias antecedentes com base no contexto fático em que se deu a prisão em flagrante; circunstância, portanto, insindicável nesta via estreita. Precedentes.
4. Conforme já decidiu esta CORTE, “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC 229514 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
5. Temas não examinados pela instância antecedente não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.