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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.843.998

Execução fiscal: planilhas e demonstrativos apresentados pelo órgão fazendário

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Planilhas e demonstrativos apresentados pelo órgão fazendário
  • Presunção de legitimidade e veracidade
  • Inclusão dos créditos no parcelamento tributário
  • Pretensão de reexame de fatos e provas
  • Incidência do óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANILHAS E DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 527/STJ. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS NO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Observa-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se alinhado à jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, no sentido de que as planilhas e demonstrativos elaborados pelos órgãos fazendários gozam de presunção de legitimidade e de veracidade (Tema 527/STJ).

2. No que concerne à insurgência relativa à conclusão do acórdão recorrido quanto à inclusão dos aludidos créditos no parcelamento excepcional, é evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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