TSTAg-AIRR 1000469-81.2020.5.02.0055
Cargo de confiança: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Acerto da decisão monocrática
- Logo, incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. O reclamante, ora agravante, sustenta a existência de equívoco na decisão monocrática ao manter o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT (cargo de gestão), em razão dos óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST. Para tanto, defende que a controvérsia pode ser solucionada a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, sem necessidade de reexame de fatos e provas, uma vez que consta no acórdão o registro do pagamento de horas extras, a existência de jornada fixa e a subordinação do reclamante a superiores hierárquicos, circunstâncias que afastariam os poderes de mando e gestão exigidos pelo art. 62, II, da CLT. A pretensão do reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, senão vejamos. O Tribunal Regional apresentou entendimento no sentido de que as atribuições do reclamante evidenciam a presença de elementos caracterizadores da exceção do art. 62, II, da CLT. Para tanto, ancorou-se no depoimento do reclamante e das testemunhas, os quais foram transcritos no corpo do acórdão recorrido, e demonstram que de fato o reclamante exercia atribuições que se enquadram na hipótese do art. 62, II, da CLT. Nesses termos, para se chegar a conclusão diversa daquela consignada no acórdão regional, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que os elementos de prova expressamente consignados no acórdão não permitem a atribuição de valoração jurídica distinta daquela conferida pelo Tribunal Regional. Tal providência, contudo, mostra-se inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Vale ressaltar que, no caso em exame, a agravante reitera a discussão sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que contém óbice expresso na jurisprudência pacificada desta Corte, consoante diretriz da Súmula nº 126 do TST. Além disso, contraria a própria previsão legal expressa do art. 896 da CLT, cujo rol exaustivo estabelece o recurso de revista para debate exclusivo sobre matéria de direito. Logo, incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, com incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator