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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.874.240

Exceção de pré-executividade: prescrição intercorrente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Exceção de pré-executividade
  • Prescrição intercorrente
  • Ausência de inércia da fazenda pública
  • Morosidade atribuída aos mecanismos do poder judiciário
  • Revisão das conclusões adotadas na origem
  • Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MOROSIDADE ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação por edital, porém afastou a suposta ocorrência de prescrição intercorrente.

2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "[e]ventual demora do Poder Judiciário em cumprir com as atribuições e de terminações de atos judiciais não acarreta na perda da pretensão executiva, a teor do Tema 179/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.777/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).

3. Na hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, de que, "ainda que reconhecida a nulidade da citação por edital, não há que se falar na ocorrência da prescrição, visto que entre a primeira tentativa de citação infrutífera e a ciência do exequente decorreram exatos 03 anos, incidindo assim, a redação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, já que a morosidade se deu pelos mecanismos do próprio Judiciário". Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

4. O referido óbice sumular se aplica também à suposta ocorrência de divergência jurisprudencial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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