STJAgInt no REsp 2.249.789
Plano de saúde: honorários advocatícios
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Honorários advocatícios
- Tratamento continuado
- Prazo indefinido
- Base de cálculo
- Valor atualizado da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATAMENTO CONTINUADO. PRAZO INDEFINIDO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INVIABILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera correta a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa quando o proveito econômico não é mensurável, como em tratamentos continuados por prazo indefinido.
2. Reforma do critério de base de cálculo que depende de reexame de fatos e provas sobre mensuração do proveito econômico. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.