STJREsp 2.245.396
ICMS: tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição (tust/tusd)
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição (tust/tusd)
- Impossibilidade
- Limites subjetivos da coisa julgada
- Inaplicabilidade do art. 109, § 3º, do CPC
- Obrigação de natureza pessoal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA 986/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR À SUCESSORA NA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora, podem ser estendidos à empresa sucessora.
2. Conforme o art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A regra em nosso sistema processual é a da eficácia inter partes da coisa julgada, não sendo possível que seus efeitos beneficiem ou prejudiquem quem não participou da relação processual.
3. A sucessão processual prevista no art. 109 do CPC, que permite a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário, pressupõe a alienação da "coisa ou do direito litigioso". No presente caso, a aquisição da unidade consumidora não se confunde com a cessão do direito de não pagar o tributo, reconhecido em caráter pessoal ao antigo titular em mandado de segurança.
4. A jurisprudência desta Corte entende que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos para favorecer pessoas que não fizeram parte do processo, ainda que a título de isonomia.
5. A relação jurídico-tributária em questão possui natureza pessoal, vinculada ao contribuinte que realiza o fato gerador (consumo de energia), e não caráter propter rem (atrelado ao imóvel). A mudança na titularidade da unidade consumidora estabelece uma nova relação jurídica entre a concessionária e o novo consumidor, não autorizando a transferência automática de benefícios fiscais personalíssimos obtidos pelo titular anterior.
6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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