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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100813-89.2021.5.01.0246

Empresa em recuperação judicial: prosseguimento da execução

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I- AGRAVO DA EXECUTADA. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. Ante possível violação ao artigo verificando-se possível ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. Ante possível violação ao artigo verificando-se possível ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. 2. Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. 3. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e §2º, da Lei nº 11.101/05. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela executada, consignando ser plenamente cabível busca de seus bens, sem que isso configure burla a eventual concurso de credores. Ficou assentado no v. acórdão que o fato de ser concedido o processamento do plano de recuperação judicial ou decretada a falência da empresa executada não limita a atuação da Justiça do Trabalho, tampouco a obriga a seguir a ordem de habilitação dos créditos estabelecida pelo juízo da falência. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, violando, dessa forma, o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. 2. Isto porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional adotou tese no sentido de que o regime de desoneração fiscal, previsto na Lei nº 12.546/2011, não se aplica aos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. A egrégia Corte de origem, ao assim decidir, contrariou o posicionamento desta colenda Corte Superior sobre a matéria, violando o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Empresa Em Recuperação Judicial. Prosseguimento Da Execução. Competência Da Justiça Do Trabalho¿, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional que determinou a persecução imediata dos bens da reclamada, sendo a competência do Juízo Universal para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a executada; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Contribuição Previdenciária. Desoneração.¿ por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da executada, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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