STJEDcl no AREsp 3.210.945
Responsabilidade civil objetiva: acidente de trânsito com morte
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Responsabilidade civil objetiva
- Acidente de trânsito com morte
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Inexistência de incompatibilidade lógica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Não se configura omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, distingue fato de terceiro e estado de necessidade, atribui o nexo causal à conduta volitiva do motorista e indica a inviabilidade de reexame da dinâmica do sinistro e do quantum indenizatório em sede especial.
3. A ausência de pronunciamento específico na origem sobre a redução equitativa do art. 944, parágrafo único, do CC não gera incongruência no acórdão embargado que reconhece fundamentação suficiente e, paralelamente, aponta falta de prequestionamento do dispositivo.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à superação de limites cognitivos do recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.