STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.008.581
Novacap: empresa pública
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Novacap
- Empresa pública
- Sujeição ao regime de precatórios
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF N. 949/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na diretriz emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de reconhecer a sujeição da Novacap, como empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade e não concorrencial, ao regime dos precatórios.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a Novacap não mais ostenta a condição de empresa pública prestadora de serviço público essencial sem a finalidade de obtenção de lucros, e, ainda, a verificação dos requisitos para o afastamento da indenização por meio de precatório, na forma assentada no Tema n. 865/STF, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.