TSTAIRR 0011638-79.2024.5.03.0131
Prêmio estímulo: alíquota de contribuição previdenciária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prêmio estímulo
- Alíquota de contribuição previdenciária
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÊMIO ESTÍMULO. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS DOIS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A reclamada transcreve os trechos do acórdão recorrido relativos aos dois temas objeto da insurgência em tópico separado no recurso, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso. Essa prática não se presta ao cumprimento do comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tampouco viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão recorrida e a teses jurídicas suscitadas pela reclamante, conforme exigência do inciso III do referido dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória