STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.921.122
Improbidade: juntada de instrumento com data posterior àquelas nas quais os recursos foram interpostos
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE INSTRUMENTO COM DATA POSTERIOR ÀQUELAS NAS QUAIS OS RECURSOS FORAM INTERPOSTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Caso em que, regularmente intimada para sanar o vício alusivo à representação processual (ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos), a parte agravante juntou aos autos instrumento com data posterior àquelas em que foram interpostos os recursos, o que atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."
2. Outrossim, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Precedente da Corte Especial.
3. A apresentação de instrumento de mandato com data anterior à interposição dos recursos, apenas por ocasião dos aclaratórios manejados contra a decisão de não conhecimento, não pode ser aceita, em razão da preclusão.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.