TSTRRAg-RRAg 0020759-92.2022.5.04.0772
Deserção: depósito recursal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Depósito recursal
- Substituição por apólice de seguro garantia
- Valor do depósito mais 30%
- Possibilidade
- Preparo satisfeito
Ementa
RECURSO DE REVISTA (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO). RECURSO ORDINÁRIO – DESERÇÃO – DEPÓSITO RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA – VALOR DO DEPÓSITO MAIS 30% - POSSIBILIDADE - PREPARO SATISFEITO. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do depósito recursal do recurso ordinário realizado via apólice de seguro garantia. De plano, cabe registrar que o referido apelo (recurso ordinário) foi protocolizado já na vigência da Lei nº 13.467/17 e do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16/10/19. Pois bem, já está pacificado, no âmbito deste c. TST, a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial", após a entrada em vigor da reforma trabalhista, atendidos os requisitos regulamentares. In casu, a reclamada juntou apólice que preenche todos os requisitos previstos nos normativos de regência, a exemplo da inexistência de cláusula de desobrigação (“2. AUSÊNCIA DE DESOBRIGAÇÃO 2.1. Esta Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”). Quanto ao valor recolhido a título de depósito recursal, verifica-se que este corresponde exatamente a 30% a mais do valor do depósito recursal do recurso ordinário à época da interposição (R$ 12.296,38 + 30% = 15.985,29). Logo, de rigor afastar a deserção reconhecida na origem a fim de que o TRT examine o recurso como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestados os demais temas do apelo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, invertendo a ordem de julgamento, conhecer do recurso de revista recurso de revista por violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo como entender de direito. À unanimidade, sobrestar o julgamento dos demais temas constantes do recurso da parte ré. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora