TSTRR-AIRR 157-06.2014.5.04.0661
Após essa fase, cabe aos credores habilitarem-se perante o Juízo Universal
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Arbitragem e Mediação
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Competência da Justiça do Trabalho
- Juros
- Correção Monetária
- Reflexos
- Recuperação Judicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO –LIBERAÇÃO DO VALOR DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL –IMPOSSIBILIDADE –COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . A jurisprudência desta Corte consolidou-se no entendimento de que, para empresas cuja falência foi decretada ou que estão em processo de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à individualização do crédito. Após essa fase, cabe aos credores habilitarem-se perante o Juízo Universal. Nesse caso, ao ordenar o ato expropriatório de levantamento dos depósitos recursais de empresa em falência, o Tribunal Regional agiu em desacordo com o entendimento consolidado desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja expedida certidão de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial, revogando-se, consequentemente, a determinação de liberação dos valores recolhidos de depósito recursal diretamente ao exequente.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Competência da Justiça do Trabalho; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Recuperação Judicial; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia