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Jurisprudências

STFRcl 78.361 AgR

Alegada ofensa à ADC 48: inexistência de contrato de transportes de cargas regulamentado pela lei 11.442/2007

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Ato reclamado que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante em razão da terceirização dos serviços de transporte de cargas. Alegada ofensa à ADC 48. Inexistência de contrato de transportes de cargas regulamentado pela lei 11.442/2007. Ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e o precedente apontado como paradigma. Agravo Regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida liminar proposta por Inpasa Agroindustrial S/A, em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em que se alega ofensa ao decidido por Esta Corte no julgamento da ADC 48, que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007.

2. Negou-se seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente vinculante apontado como paradigma.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há estrita aderência entre o ato reclamado e o entendimento desta Corte fixado no julgamento da ADC 48.

III. Razões de decidir

4. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

5. O Plenário desta Corte, apreciando o mérito da ADC 48/DF, julgou procedente a ação a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei 11.442/2007. Esta Corte entendeu que o legislador fez uma opção política compatível com a Constituição e que deve ser respeitada, de forma que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

6. No caso dos autos, o Tribunal reclamado manteve a responsabilização subsidiária da empresa ora reclamante, porquanto configurada a terceirização do serviço de transporte. Não se pronunciou, no entanto, sobre a existência de relação comercial fundada na Lei n. 11.442/2007, sobretudo em razão da inexistência de contrato de transporte de cargas.

7. Inexiste, no caso, estrita aderência entre o ato reclamado e o entendimento assentado nos autos da ADC 48, o que acarreta a inadmissibilidade da reclamação,

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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