TSTRRAg 1672-45.2014.5.02.0075
Adicional de periculosidade: base de cálculo
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Não enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT
- Gratificação de função integrada ao salário básico
- Correção monetária
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INTEGRADA AO SALÁRIO BÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INTEGRADA AO SALÁRIO BÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do art. 193, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INTEGRADA AO SALÁRIO BÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não exerceu função de confiança, não se mostrando pertinente seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT ou no artigo 224, § 2º, da CLT. Por outro lado, entendeu ser devido o adicional de periculosidade, na medida em que o Reclamante laborou exposto a risco, consignando que a base de cálculo do adicional de periculosidade restringia-se ao salário base do empregado. 2. Segundo a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, se desvirtuado o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, o valor da gratificação de função compõe a remuneração básica do empregado, integrando a base de cálculo do adicional de periculosidade. 3. Logo, uma vez que o Reclamante não se enquadrava na exceção do artigo 224, §2º, da CLT, a gratificação de função compõe seu salário base, de modo que deve ser considerada na base de cálculo do adicional de periculosidade. Assim, a decisão do Tribunal Regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e implica ofensa ao art. 193, § 1º, da CLT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 4. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "Base de cálculo do adicional de periculosidade", por violação do art. 193, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a gratificação de função componha a base de cálculo do adicional de periculosidade, conforme se apurar em liquidação, observados os demais parâmetros já fixados na origem para o cálculo da parcela; e IV - negar provimento ao agravo do Reclamado. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Multa Prevista em Norma Coletiva; Gratificação de Função; Reflexos; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras