TSTAg-AIRR 0010163-80.2020.5.03.0082
Responsabilidade subsidiária: empresa privada tomadora de serviços
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada tomadora de serviços
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS EMPRESAS PARA A MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. No caso em exame, o Regional consignou que a segunda reclamada, ora agravante, na qualidade de tomadora de serviços, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em razão do contrato celebrado entre as empresas para a prestação de serviços de manutenção de equipamento industrial. Destacou que a hipótese dos autos não enseja a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, visto que a referida orientação jurisprudencial é específica para o caso em que o empreiteiro (empresa prestadora de serviços) e o dono da obra (tomador de serviços) firmam contrato de empreitada de construção civil, enquanto o caso dos autos é de prestação de serviços técnicos especializados relativos à manutenção de equipamento industrial. Dessa forma, verifica-se que houve a contratação de pessoal e que não se trata de contrato de empreitada de construção civil. Portanto, não há como afastar a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, conforme previsto na Súmula n° 331, item IV, do TST, que assim dispõe: " IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator