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Jurisprudências

STJAREsp 2.650.211

Legitimidade passiva da cdhu: relação de consumo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido concluiu pela existência de relação de consumo entre as partes, reconhecendo a legitimidade passiva da CDHU e afastando a necessidade de inclusão do Município de Pereira Barreto no polo passivo, com base na análise do contrato firmado entre as partes e do convênio celebrado entre a CDHU e o Município. Precedente.

2. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.

3. A alegação de litisconsórcio passivo necessário e de denunciação da lide constitui questão já decidida definitivamente no agravo, sendo, pois, insuscetível de nova apreciação por meio de recurso especial.

4. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"Até mesmo matérias de ordem pública, se definitivamente decididas no curso do processo, estão sujeitas à preclusão, não podendo ser rediscutidas:[...]".

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