TSTRR-AIRR 21297-40.2022.5.04.0201
Retorno para novo julgamento: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Retorno para novo julgamento
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ente Público
- Descontos Fiscais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Por meio da decisão monocrática exarada na Reclamação constitucional nº 42.029/SP, o Exmo. Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, cassou o acórdão prolatado e determinou que outra decisão "seja proferida, com observância da orientação firmada na ADC 16" (fl. 1.257-PE). 2. Na hipótese, o TRT imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária de forma automática, além de atribuir-lhe a obrigação de comprovar a diligente fiscalização, o que contraria o entendimento fixado pelo STF acerca do tema. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista.
Indexação
Ente Público; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários