STJEDcl no AgInt no AREsp 3.117.150
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
- Deficiência argumentativa no agravo em recurso especial
- Preclusão
- Prequestionamento constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 83/STJ.
2. Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O voto afirma, de forma direta, que o agravo em recurso especial não enfrentou o óbice da Súmula 83/STJ com precedentes contemporâneos ou supervenientes, limitando-se a alegações genéricas; a correção dessa deficiência no agravo interno é inviável por preclusão.
3. Embargos integrativos não se prestam à rediscussão do julgado.
4. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta via, para evitar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.