STJAgInt no AREsp 2.968.257
Responsabilidade civil extracontratual: danos a imóvel residencial
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade civil extracontratual
- Danos a imóvel residencial
- Indenização por aluguel
- Limitação temporal determinada na sentença e mantida no acórdão
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS A IMÓVEL RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR ALUGUEL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DETERMINADA NA SENTENÇA E MANTIDA NO ACÓRDÃO.
1. A controvérsia decorre de danos estruturais em imóvel residencial dos autores, causados por obra da concessionária, com interdição formal do prédio. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e fixou obrigações de fazer e indenizar, discutindo-se a extensão do dever indenizatório.
2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões levantadas, delineando os parâmetros adotados para fixação dos valores arbitrados a título de aluguel e acerca da limitação temporal pretendida, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A obrigação da ré de custear os aluguéis foi determinada pela sentença e mantida pelo acórdão, limitada temporalmente até que a Defesa Civil certifique condições seguras de habitabilidade do imóvel atingido.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca dos valores de aluguel e da limitação temporal demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.