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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020394-42.2021.5.04.0103

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Parcela autônoma SUS
  • Ausência de omissão sobre aspectos fáticos relevantes
  • Adicional de insalubridade
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARCELA AUTÔNOMA SUS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEVIDO. CONTATO HABITUAL DA TRABALHADORA COM PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, no sentido de demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o processar o agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEVIDO. CONTATO HABITUAL DA TRABALHADORA COM PACIENTE COM DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Aparente demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL DA TRABALHADORA COM PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. GRAU MÁXIMO. DEVIDO. 1. No caso, o Colegiado de origem registrou a premissa fática de que a reclamante – agente comunitária de saúde – mantinha contato habitual com pacientes ou materiais infectocontagiantes. 2. No entanto, concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau médio. 3. Não obstante, a parte autora demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica, cujo entendimento converge com o desta Corte, no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos trabalhadores que possuem contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento, razão para se reconhecer a procedência do pedido da autora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema ¿adicional de insalubridade ¿ grau devido¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes desse enquadramento. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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