STJAREsp 2.356.616
Recusos especiais isolados: locação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Recusos especiais isolados
- Locação
- Cessão
- Anuência tácita
- Alteração de entendimento
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECUSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DE ADMINISTRADORA RIO BRANCO E OUTRAS. LOCAÇÃO. CESSÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS E REANÁLISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE SANTA IFIGÊNIA E SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE DANIEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual manifesta-se, de forma clara e fundamentada, acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive em novo julgamento determinado por esta Corte Superior.
2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual sobre a configuração de anuência tácita à cessão locatícia e às responsabilidades contratuais dela decorrentes, o inadimplemento contratual e à carência de ação, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos além da interpretação das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.
3. A ausência de indicação precisa dos julgados paradigmas e do devido cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
4. A questão atinente ao valor dos honorários advocatícios, fixada no acórdão que julgou a apelação e não objeto dos recursos especiais que levaram à anulação parcial do julgado, encontra-se acobertada pela preclusão, impedindo sua rediscussão em momento processual posterior.
5. Agravos conhecidos para não conhecer do apelo nobre de ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras, conhecer em parte do apelo nobre de SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER, e a ele negar provimento e negar provimento ao recurso especial de DANIEL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.