TSTAg-AIRR 0000184-51.2019.5.17.0014
Análise conjunta: fase de cumprimento de sentença
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Análise conjunta
- Fase de cumprimento de sentença
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Vícios inexistentes
- Sócio retirante
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que, da leitura do acórdão regional principal, bem como do acórdão integrativo, constata-se a inexistência da omissão suscitada. Com efeito, foi explicitado, quanto ao benefício de ordem, que "constou expressamente na sentença executada que ‘considerando que as constantes alterações do quadro social da 1ª reclamada se iniciaram antes da entrada em vigor da lei 13.467/2017’, não seria aplicada ‘a regra insculpida no art.10-A da CLT’.”. Ademais, com relação à necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal, o TRT consignou que “Trata-se de matéria que não foi deduzida em contraminuta, nem em embargos à execução. A inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível.”. Não há, portanto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.010, III, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com relação ao benefício de ordem, consignou que no título executivo foi afastada a aplicação do artigo 10-A da CLT, razão pela qual eventual alteração ofenderia a coisa julgada. A seu turno, os Executados, em seus recursos de revista, limitam-se a defender o prévio exaurimento dos bens da empresa e dos sócios atuais, sem se insurgir, portanto, contra o fundamento do acórdão regional (coisa julgada). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como as partes não se insurgem, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos da Súmula 422, I, do TST, os recursos de revista encontram-se desfundamentados. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator