STJAgInt no AREsp 2.267.951
Negativa de seguimento ao recurso especial: necessidade de demonstrar a superação do enunciado sumular
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de seguimento ao recurso especial
- Necessidade de demonstrar a superação do enunciado sumular
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação da agravante de violação ao princípio da legalidade tenta contornar a legislação aplicável à matéria e rediscutir, em âmbito impróprio, a legalidade da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, matéria que já foi decidida pelo STF (Tese 554).
2. Não existiu omissão desta Corte na apreciação dos arts. 515 e 535 do CPC/1973, porquanto essas questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no momento em que proferida a decisão de admissibilidade, portanto, seu exame extrapola o escopo do agravo em recurso especial.
3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
4. Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum precedente que corroborasse a sua tese, o que é inviável para quem deseja combater a Súmula 83 do STJ. Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.