TSTRR 0020216-88.2023.5.04.0373
Contribuição previdenciária: fato gerador
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Inexistência de ofensa direta a dispositivos constitucionais
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST AO SEGUIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do E-RR-11125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), decidiu que a questão referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias está disciplinada em dispositivo de lei infraconstitucional, o que impede a configuração de ofensa literal e direta a texto da Constituição Federal. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT ao seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator