TSTAg-AIRR 1000370-24.2023.5.02.0050
Adicional de periculosidade: intervalo intrajornada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto com pré-assinalação
- Ônus da prova do empregado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o óbice do artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT, ao fundamento de que a parte não indicou, de forma precisa, o trecho da decisão regional que consubstanciasse o prequestionamento da matéria, limitando-se a transcrever quase integralmente o capítulo do acórdão. No agravo interno, a parte não impugna especificamente esse fundamento, restringindo-se a reiterar o mérito da pretensão, sem enfrentar a razão de decidir adotada na decisão agravada, o que configura ausência de dialeticidade recursal, a atrair o óbice do item I da Súmula 422 do TST. Agravo interno não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO COM PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a verificar a quem incumbe o ônus da prova do não gozo do intervalo intrajornada quando os cartões de ponto trazem o respectivo horário pré-assinalado como cumprido. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de prorrogação do intervalo de quinze minutos para uma hora, ao fundamento de que a reclamante, tendo impugnado de forma genérica os referidos cartões, atraiu para si o ônus de comprovar o efetivo descumprimento do intervalo, do qual não se desincumbiu, tampouco apontou, por amostragem, as diferenças de horas extras alegadas quando teve oportunidade de fazê-lo. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte, segundo a qual, constatada a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, incumbe ao empregado o ônus de provar o não gozo, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, incidem os óbices do artigo 896, parágrafo 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas no tema ¿intervalo intrajornada¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora