STJAgInt no REsp 2.192.337
Matéria coincidente com a de recurso extraordinário submetido à repercussão geral
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Juízo de adequação realizado na origem
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.170/STF da Repercussão Geral (RE n. 1.317.982 RG/ES), a saber: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso."
2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
"[...] o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade. Assim, este Sodalício não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na origem". "[...] o STJ firmou compreensão de que 'o único recurso cabível paraimpugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual' [...]". "[...] Corte Especial deste Sodalício, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que 'aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dosTribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática', assinalando, em arremate, que há 'no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente' [...]".