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Jurisprudências

STFRcl 72.534 AgR

Relação contratual autônoma havida entre pessoas jurídicas

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Imobiliário
  • Relação contratual autônoma havida entre pessoas jurídicas
  • Prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo
  • Corretor de imóveis

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Relação contratual autônoma havida entre pessoas jurídicas. Prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo. Corretor de imóveis. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido.

1. O tema de fundo, referente à prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo ‒ corretor de imóveis ‒, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625.

2. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Falou, pelo agravante, o Dr. Fabio dos Santos Souza. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

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