STJAgRg no HC 1.033.251
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Endereço diverso
- Irmãos residindo no mesmo imóvel
- Entrada justificada
- Encontro fortuito de provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ENDEREÇO DIVERSO. IRMÃOS RESIDINDO NO MESMO IMÓVEL. ENTRADA JUSTIFICADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca domiciliar foi realizada em imóvel composto por uma única construção que abrigava três unidades residenciais, todas situadas no mesmo terreno e ocupadas por membros da mesma família. Embora o mandado de busca e apreensão estivesse formalmente direcionado ao irmão do agravante, a diligência se deu no mesmo endereço constante da ordem judicial, onde ambos residiam, circunstância que afasta a alegação de violação de domicílio e desvio de finalidade, revelando-se justificável o equívoco na execução da medida.
2. A diligência resultou no encontro fortuito de entorpecentes, após admissão espontânea do agravante no portão da residência, o que afasta a alegação de pescaria probatória e reforça a legalidade da medida, em consonância com precedentes desta Corte.
3. O contexto da abordagem e a admissão da posse de drogas caracterizam situação de flagrante delito, circunstância que autoriza o ingresso dos policiais na residência, independentemente de mandado judicial.
4. Ausência de ilegalidade manifesta ou situação excepcional que justifique a revisão da decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.